Ricardo Freitas
O direito de arrependimento: consumidor, compras e devolução
Conforme preceitua o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O parágrafo único ainda estabelece que, se o consumidor exercer o seu direito de desistência, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Trata-se de um direito potestativo, que não admite contestações e que, portanto, deve ser assegurado ao consumidor.
Por se tratar de um direito legitimo, não é necessário qualquer justificativa por parte do consumidor, não surgindo qualquer direito de reparação por perdas e danos em favor da parte contrária (fornecedor do serviços/produto).
Importante destacar que este é o entendimento já encontra-se consolidado pelo STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA)
Conforme pode ser retirado do julgado acima mencionado, o direito de arrependimento se restringe às vendas realizadas fora do estabelecimento empresarial, devendo ser compreendidas como vendas fora do estabelecimento as feitas por telefone, a domicílio, pela internet ou outros meios de comunicação.
Sendo assim, o CDC enumerou de forma meramente exemplificativa as formas de contratação fora do estabelecimento, devendo ser compreendida igualmente dentre elas as compras feitas pela internet.
A propósito, este tem sido o entendimento do TJDFT a respeito:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais em razão da cobrança de multa de cerca de 70% após o pedido de cancelamento da compra de passagem aérea realizada pela internet. Recursos de ambos os réus, segundo e terceiro, visando à reforma da sentença de procedência parcial do pedido. 2 – Direito de arrependimento. Restituição do valor. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedente na Turma: (Acórdão 1249830, 07029870220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). No caso, os autores efetuaram a compra das passagens no dia 24/10/2019 e solicitaram o cancelamento após cerca de três dias, o que lhes daria direito ao reembolso integral do valor pago. Todavia, ante a ausência de recurso da outra parte, mantém-se a sentença. 3 – Recursos conhecidos, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos.
(TJ-DF 07544800320198070016 DF 0754480-03.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com o avanço da tecnologia e das mídias sociais, o uso da internet como ferramenta de trabalho, negociações, vendas, entre outras coisas, fica cada vez mais comum.
A pandemia ainda acelerou as vendas pela internet e as entregas à domicílio dos produtos, popularmente conhecidos como delivery.
Sendo assim, toda vez que as vendas forem realizadas fora do estabelecimento empresarial, o consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão (7 dias), devendo ser restituído dos valores que eventualmente tiver adiantado.
Outra informação relevante ao consumidor é a de que, o fornecedor de serviços ou produtos não poderá cobrar multa contratual pelo arrependimento nos termos do art. 49 do CDC, além de não responsabilizar o consumidor por quaisquer perdas e danos causados ao estabelecimento comercial.
Mas o consumidor deverá ficar atento, pois, a norma não se aplica às vendas realizadas diretamente no estabelecimento comercial, de forma presencial.
Atualizado em 13/08/2021 – 12:11.
Novembro Azul
Retinopatia diabética afeta mais de 10 milhões de brasileiros
O Novembro Azul também é uma campanha de conscientização sobre o diabetes e suas complicações, como a retinopatia diabética. A doença ocular é causada por lesões nas pequenas artérias que irrigam a retina, danificando o tecido localizado no fundo do olho que capta as imagens interpretadas pelo cérebro. Dados do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) mostram que a doença é a principal causa de perda de visão entre pessoas de 20 a 64 anos de idade. Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), mais de 10 milhões de brasileiros convivem com problemas associados à enfermidade, número que pode ser ainda maior devido à subnotificação dos casos.
Antônio Sardinha, oftalmologista do Hospital de Olhos de Cuiabá (HOC), enfatiza que a retinopatia diabética é uma complicação séria que pode ocorrer em qualquer estágio e tipo de diabetes. “A cegueira está associada à fase avançada da retinopatia diabética, caracterizada pela retinopatia proliferativa e suas manifestações, como neovascularização na retina ou no disco óptico, hemorragia pré-retiniana ou vítrea e proliferação fibrovascular, que pode resultar em descolamento de retina”, explica o especialista.
Entre os sintomas iniciais estão visão borrada, distorcida, presença de manchas flutuantes e áreas escuras na visão. “O problema pode evoluir silenciosamente, causando hemorragias em áreas da retina menos importantes e progredir para glaucoma, hemorragias maiores e descolamento de retina, o que pode levar à perda de visão”, alerta o especialista.
Ele ressalta que o exame de fundo de olho é crucial para o diagnóstico da retinopatia diabética. “Pacientes com diabetes tipo 1 devem realizar o exame anualmente após cinco anos do diagnóstico, enquanto os com diabetes tipo 2 devem ser examinados no momento do diagnóstico e anualmente depois disso. Gestantes com diabetes devem ser avaliadas precocemente, enquanto mulheres com diabetes gestacional apresentam baixo risco para retinopatia diabética”, explica o oftalmologista.
De acordo com o especialista, o tratamento inclui controle rigoroso do diabetes, ajustes nos hábitos alimentares e no estilo de vida, além de tratamento imediato do edema macular diabético, quando necessário, para prevenir a piora da visão e a cegueira. “Acompanhamento médico regular é essencial para determinar a gravidade da retinopatia e orientar o tratamento adequado”, conclui o oftalmologista do Hospital de Olhos de Cuiabá (HOC).
Atualizado em 24/11/2024 – 10:01.
Será enviado à CLDF
Governador Ibaneis Rocha anuncia projeto de lei para reduzir o ITBI no DF
O governador Ibaneis Rocha anunciou, nesta sexta-feira (22), um projeto de lei para alterar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo de 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado e de 2% nos demais casos.
A fala ocorreu durante as comemorações dos 60 anos do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal (Sinduscon-DF), onde o chefe do Executivo foi homenageado pelo trabalho em prol do setor.
O projeto de lei será enviado em breve à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para votação e, se aprovado, terá validade a partir de 1º de janeiro de 2025.
No discurso, o governador Ibaneis Rocha afirmou que a redução do tributo não vai afetar os investimentos no DF, que terá de R$ 8 bilhões a R$ 10 bilhões de investimentos para o próximo ano. “O compromisso no momento que a gente tivesse com as contas ajustadas era fazer essa redução. Ela tem um impacto muito grande, principalmente na vida das pessoas que compram seus imóveis, seja o primeiro imóvel, seja o primeiro imóvel novo. Porque quando você fala de redução de 3% para 2% você está falando de uma redução de quase 50% desse valor do ITBI. Isso faz uma diferença muito grande na vida das pessoas, porque os imóveis no Brasil são muito caros. E a gente, por outro lado, com essa redução para 1% do imóvel novo, aquele primeiro imóvel, aquela primeira escritura, a gente incentiva também a construção civil, porque os empresários vão investir mais. Então nós vamos ter um retorno disso aí na parte do ICMS, porque nós vamos vender mais ferro, cimento, tijolo, e vamos gerar mais emprego nas cidades, porque a cidade precisa de geração de emprego. A construção civil é muito importante para o Distrito Federal”, disse Ibaneis Rocha.
A redução na alíquota do ITBI faz parte do trabalho do GDF para fortalecer setores importantes da economia e colaborar com a geração de emprego e renda.
“Nós vamos ter uma redução na arrecadação em torno de R$ 500 milhões, mas que está perfeitamente acomodada dentro do nosso orçamento. Isso mostra que nós estamos trabalhando no caminho certo, com organização, sem deixar de fazer os investimentos necessários, mas também pensando no lado da geração de emprego na nossa cidade”, acrescentou Ibaneis Rocha.
Em 2015, o ITBI subiu de 2% para 3%. Em 2022, o Governo do Distrito Federal (GDF) reduziu temporariamente para 1% pelo período de três meses como parte do programa Pró-Economia II, criado para recuperar e fortalecer a economia da capital, afetada pela pandemia de covid-19. Agora, a redução virá por meio de lei, conforme explica o secretário de Economia, Ney Ferraz.
“A determinação do governador Ibaneis Rocha é trabalharmos sempre na construção de um ambiente favorável para o desenvolvimento econômico da nossa cidade. E a redução do ITBI converge nesse sentido, pois estimula as transações imobiliárias, novas construções, gera emprego e renda. Além disso, estamos estimulando também a arrecadação do ICMS, com a venda de material de construção, por exemplo. Ou seja, a redução é na verdade um estímulo para o crescimento da nossa economia. O melhor é que não se trata de uma medida temporária. A proposta do governo é manter as alíquotas de 2% para transações de imóveis usados e 1%, no caso de novos imóveis”, detalhou Ney Ferraz.
A medida foi bem recebida por diferentes setores. Para o presidente do Sinduscon-DF, Adalberto Valadão Júnior, a medida mostra uma visão inteligente do governo.
“Cabe a gente ser bastante grato e reconhecer esse esforço que o governador fez. São basicamente três motivos importantes pelo qual isso nos orgulha e nos agrada muito. Primeiro, é uma demonstração de sensibilidade com os pleitos do setor. Segundo, é a correção de um erro histórico, que como eu falei, aconteceu há cerca de 10 anos, quando numa sanha arrecadatória, o governo anterior aumentou o ITBI, prejudicando não só o setor produtivo, mas também boa parte da população. E terceiro, demonstra uma ideologia pouco presente hoje entre os políticos, mas que deveria estar mais presente e que é muito importante, que é compreender que carregar, que colocar peso sobre o empresário, sobre a população, isso só atrasa a vida de todo mundo”, avalia.
Em visão semelhante, o presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), José Aparecido da Costa Freire, comemorou o anúncio. “Há tempos destacamos a necessidade de reduzir a carga tributária como uma medida essencial para impulsionar o investimento, a expansão e a inovação nos negócios. Essa iniciativa do GDF promove benefícios amplos, como a facilitação da regularização de imóveis, a redução de custos operacionais e o estímulo à formalização”, avalia.
Atualizado em 22/11/2024 – 23:37.
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