Ricardo Freitas
O direito de arrependimento: consumidor, compras e devolução

Conforme preceitua o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O parágrafo único ainda estabelece que, se o consumidor exercer o seu direito de desistência, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Trata-se de um direito potestativo, que não admite contestações e que, portanto, deve ser assegurado ao consumidor.
Por se tratar de um direito legitimo, não é necessário qualquer justificativa por parte do consumidor, não surgindo qualquer direito de reparação por perdas e danos em favor da parte contrária (fornecedor do serviços/produto).
Importante destacar que este é o entendimento já encontra-se consolidado pelo STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA)
Conforme pode ser retirado do julgado acima mencionado, o direito de arrependimento se restringe às vendas realizadas fora do estabelecimento empresarial, devendo ser compreendidas como vendas fora do estabelecimento as feitas por telefone, a domicílio, pela internet ou outros meios de comunicação.
Sendo assim, o CDC enumerou de forma meramente exemplificativa as formas de contratação fora do estabelecimento, devendo ser compreendida igualmente dentre elas as compras feitas pela internet.
A propósito, este tem sido o entendimento do TJDFT a respeito:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais em razão da cobrança de multa de cerca de 70% após o pedido de cancelamento da compra de passagem aérea realizada pela internet. Recursos de ambos os réus, segundo e terceiro, visando à reforma da sentença de procedência parcial do pedido. 2 – Direito de arrependimento. Restituição do valor. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedente na Turma: (Acórdão 1249830, 07029870220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). No caso, os autores efetuaram a compra das passagens no dia 24/10/2019 e solicitaram o cancelamento após cerca de três dias, o que lhes daria direito ao reembolso integral do valor pago. Todavia, ante a ausência de recurso da outra parte, mantém-se a sentença. 3 – Recursos conhecidos, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos.
(TJ-DF 07544800320198070016 DF 0754480-03.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com o avanço da tecnologia e das mídias sociais, o uso da internet como ferramenta de trabalho, negociações, vendas, entre outras coisas, fica cada vez mais comum.
A pandemia ainda acelerou as vendas pela internet e as entregas à domicílio dos produtos, popularmente conhecidos como delivery.
Sendo assim, toda vez que as vendas forem realizadas fora do estabelecimento empresarial, o consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão (7 dias), devendo ser restituído dos valores que eventualmente tiver adiantado.
Outra informação relevante ao consumidor é a de que, o fornecedor de serviços ou produtos não poderá cobrar multa contratual pelo arrependimento nos termos do art. 49 do CDC, além de não responsabilizar o consumidor por quaisquer perdas e danos causados ao estabelecimento comercial.
Mas o consumidor deverá ficar atento, pois, a norma não se aplica às vendas realizadas diretamente no estabelecimento comercial, de forma presencial.

Trilhando o futuro
Brasília é eleita pela 2ª vez a cidade mais sustentável do Centro-Oeste

Capital de todos os brasileiros, Brasília novamente lidera, no Centro-Oeste, o caminho da sustentabilidade, sendo novamente premiada como a cidade detentora dos melhores índices nesta temática. A honraria é conferida às cidades que equilibram o crescimento econômico com as necessidades dos seus cidadãos.
Para chegar ao status dado agora novamente a Brasília, a cidade precisa adotar, como princípio básico, o uso eficiente de recursos naturais (como gestão adequada da água e resíduos), além de um fortalecimento da governança, do consumo responsável, da justiça social e da transformação digital. Tudo isso visando a garantir um futuro melhor para as próximas gerações.
Segundo o secretário-executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Economia do Distrito Federal (Seec-DF), Wisney Rafael Alves Oliveira, a pontuação de Brasília teve um aumento de 3,45% em relação a 2024, subindo 19 posições no ranqueamento geral. “Nossos índices mais fortes foram relacionados à gestão e ao bem-estar”, pontua.
Ele também lembrou as boas práticas em outras esferas da administração, como a segurança e a área social. “Por isso, é uma honra receber este prêmio”, afirma. “A Bright Cities reconhece que essas boas práticas são resultados de cidades inteligentes”.
Outros destaques
Além de Brasília, outras cidades da região também receberam o reconhecimento, como Cuiabá (MT), Goiânia (GO), Rio Verde (GO) e Anápolis (GO). Já a classificação nacional é marcada pela predominância de municípios paulistas nas primeiras posições. Barueri lidera a classificação geral, ao lado de São Caetano do Sul, Jundiaí, São Paulo e Santos, que surgem na sequência. A capital paulista está no 14º lugar entre os aglomerados urbanos mais sustentáveis do país.
Divulgado há uma semana, o Ranking de Cidades Sustentáveis 2025 da Bright Cities é baseado nos indicadores da norma ISO 37120 – que define e estabelece metodologias para orientar e medir o desempenho dos serviços da cidade, como oferta de esgoto e água potável e a qualidade de vida.
O ranking leva em consideração um total de 43 indicadores, cobrindo os mais diversos temas, como desenvolvimento econômico, meio ambiente e governança, tornando-se uma importante referência para governos e instituições em todo o país.
Critérios avaliados
A análise na qual Brasília se destacou é baseada em cinco pilares: prosperidade, infraestrutura e serviços básicos, gestão, bem-estar e segurança. O objetivo é divulgar quais municípios possuem melhores práticas e despertar a atenção dos que recebem menor classificação, mostrando que é possível atingir melhores níveis de avaliação.
A Bright Cities é uma plataforma global de diagnóstico para municípios, cuja análise é inspirada nas normas ISO de cidades – assim como os ODSs (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) para serem cumpridos até 2030. Os ODSs englobam inúmeras frentes, como a erradicação da pobreza e a melhoria da saúde e bem-estar da população – além da adoção de objetivos como fome zero, igualdade de gênero e água potável e saneamento para todos.
Confira a lista completa das cidades agraciadas.
Segurança alimentar
Prato Cheio: benefício será ampliado para 18 meses e mais 30 mil famílias

No mesmo dia em que o Distrito Federal foi reconhecido pela garantia de segurança alimentar e nutricional com a outorga do Selo Betinho em solenidade no Palácio do Buriti, o governador Ibaneis Rocha anunciou a ampliação do programa Cartão Prato Cheio. Serão incluídas mais 30 mil famílias – atualmente, o benefício atende 100 mil – e o tempo de concessão será ampliado de nove para 18 meses.
“Não vamos mais segurar a fila do Prato Cheio. Autorizei a inclusão de mais 30 mil famílias que estavam aguardando para receber o cartão e vamos ampliar também o prazo, que é de nove meses para 18 meses, para que as pessoas sejam atendidas. Isso tudo vem no sentido de fortalecer cada vez mais as políticas públicas na área alimentar”, adiantou Ibaneis Rocha.
O governador lembrou que, antes, o DF atendia as famílias apenas com a entrega de cestas básicas. “Um programa que atendia menos de sete mil pessoas no Distrito Federal. Nós mantivemos o programa de cestas básicas, principalmente, para aquelas pessoas que chegam ali para fazer o cadastro e estão em situação de dificuldade, mas tivemos a ideia durante a pandemia de criar o Prato Cheio que hoje atende 100 mil famílias”, recordou.
“Fortalecer programas como o Prato Cheio significa garantir segurança alimentar, dignidade e respeito a milhares de famílias que enfrentam diariamente o desafio de colocar comida na mesa. Parabenizo o governador Ibaneis Rocha pela sensibilidade e coragem de ampliar esse programa. A fome tem pressa e estamos trabalhando para assegurar que cada habitante do DF tenha acesso à comida de qualidade, todos os dias e na quantidade necessária”, afirmou a vice-governadora Celina Leão.
Segundo a secretária de Desenvolvimento Social, Ana Paula Marra, a medida atende uma demanda dos beneficiários. “Muitas famílias que estão no programa, assim que finalizam os nove meses procuram novamente um atendimento para serem reinseridas. Então, pensando nessa reincidência, convocamos uma reunião para podermos ampliar o Cartão Prato Cheio para que aquela família possa, de fato, nesse período sair da insegurança alimentar e nutricional”, explicou.
Lançado em caráter emergencial em 2020 durante a pandemia de covid-19, o programa nasceu para atender pessoas em situação de vulnerabilidade social. Desde a criação já beneficiou 650 mil famílias e recebeu R$ 900 milhões de investimento do Governo do Distrito Federal (GDF). A iniciativa consiste na concessão de R$ 250 por mês para compra de alimentos.
“Começamos esse programa em 2020 no ápice da pandemia. No meio da crise, quando não podíamos aglomerar, havia 6 mil pessoas aguardando a entrega de uma cesta básica. Um número pequeno se olhar o cenário de pessoas que estão sendo alimentadas com a política pública. Mas, naquele momento, existia uma fila invisível e conseguimos tirar da invisibilidade famílias que não conseguiam sequer escolher o que comeriam. Eis que nasceu naquele momento o Cartão Prato Cheio. A gente precisa alimentar a população que passa fome no nosso país”, afirmou a primeira-dama Mayara Noronha Rocha, que era secretária de Desenvolvimento Social quando o programa foi lançado.
Prato Cheio
Inicialmente, o programa previa crédito de pelo menos R$ 170 para cada família durante três meses. Depois o benefício foi ampliado para R$ 250 durante nove meses.
Ao ser lançado em 2020, foram atendidas 30 mil famílias. Em 2021, o ciclo aumentou de três para seis meses, atendendo 40 mil famílias. Em 2022, o ciclo foi ampliado para nove meses, beneficiando 87 mil famílias. O ciclo de nove meses foi mantido nos dois anos seguintes, mas o número de famílias atendidas cresceu. Assim, tanto em 2023 quanto em 2024 foram contempladas 100 mil famílias.
O volume dos investimentos também aumentou a cada ano. Em 2021, quando o programa virou lei, foram investidos R$ 51 milhões no Prato Cheio. Em 2024, os investimentos chegaram a R$ 292 milhões.
As famílias contempladas estão concentradas em 11 regiões administrativas do DF: Ceilândia (14,8%), Planaltina (11,2%), São Sebastião (9,7%), Itapoã (8,5%), Sobradinho e Sobradinho II (7,3%), Taguatinga (5,7%), Santa Maria (5,4%), Paranoá (4,8%), Gama (4,8%) e Recanto das Emas (4,2%). As outras cidades reúnem 7,8% das famílias beneficiadas.
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