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Concurso público e assessoria jurídica: quando contratar?

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O concurso público é a forma de investidura num cargo ou emprego público, criado pelo art. 37 da Constituição Federal e com especificidades determinadas no Decreto nº 86.364/81 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 9.739/2019. As modalidades das provas e as regras de classificação são incontáveis e variam de acordo com cada órgão, função, cargo e até mesmo em relação às bancas examinadoras, mas alguns princípios norteadores, previstos na nossa Carta Magna, devem ser sempre atendidos: impessoalidade, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em virtude da aplicação desses princípios, buscando-se a sua obediência, vemos eventualmente algumas decisões de anulação e cancelamento das provas e etapas do certame. Isso se dá quando tais provas e etapas desobedecem a algum desses princípios ou à vinculação intrínseca com o edital, o qual, segundo famosa expressão jurídica, “faz lei entre as partes”¹.

Nesse sentido, é importante que, no mínimo, os candidatos a uma vaga ou cargo público e que irão participar de um certame tenham lido com atenção o edital, onde estarão dispostos não somente as formas de ingresso como as particularidades das provas, os critérios de correção e classificação, a quantidade de vagas, lotação, entre outras informações relevantes. Essa leitura poderá fazer surgir dúvidas quanto à obediência desses critérios aos princípios norteadores do concurso público e também fará com que o candidato identifique algum comportamento do órgão ou da banca examinadora que viole as “regras do jogo”, previstas no edital.

Ao se observar tais violações e ilegalidades, qual o procedimento as se adotar? Deve-se aguardar o resultado final do concurso e, após, questionar judicialmente seus critérios? Em que medida uma intervenção tempestiva pode alterar o resultado e o trâmite do concurso?

Essas questões serão oportunamente resolvidas quando da assistência jurídica, momento em que se identificará as particularidades de cada caso, bem como os regramentos, jurisprudência e outros fundamentos específicos a se utilizar na defesa e interesse do representado.

Justamente em virtude das particularidades de cada caso e da importância de se apresentar argumentos consistentes e bem desenvolvidos contra eventuais ilegalidades cometidas no edital ou pela banca examinadora, é imprescindível o acompanhamento jurídico desde as etapas iniciais do concurso.

Inclusive, esse acompanhamento ajudará o candidato a estabelecer em quais momentos deverá impugnar o edital ou decisões da banca, quais fundamentos utilizar nessas impugnações, quais provas produzir, como assegurar que tais provas tenham o maior grau de isenção, certeza e confiabilidade e como utilizar tais documentos, provas e argumentos se eventualmente nenhuma das diligências em âmbito administrativo obtiver resultado, ou seja, ao se ingressar com ação judicial questionando tais atos administrativos.

Esse é um papel de extrema importância, justamente porque é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios, por exemplo, de que o mérito das questões de concurso e das provas/etapas do certame não são discutidos em ação judicial², o que significa dizer que critérios avaliativos são, via de regra, inalteráveis.

Obviamente que tal regra tem suas exceções, e elas seguem o mesmo fundamento das demais questões vinculadas a concurso público, inerentes aos princípios da administração: questões/etapas/provas que violem o edital ou qualquer dos princípios de impessoalidade, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser imediatamente rechaçadas pelo judiciário.

Isso significa dizer que o momento ideal de discussão sobre quaisquer critérios avaliativos, qualitativos ou mesmo discriminatórios dispostos no certame é antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, na própria publicação do edital, o que contraria boa parte do imaginário dos candidatos de que uma ação judicial conseguiria reverter tais situações (o que somente ocorre em casos específicos, como indicado acima).

Nesse sentido, torna-se valioso o acompanhamento jurídico, a fim de resguardar ao candidato a obediência, por parte da administração pública e seus delegados (de que é exemplo a banca examinadora), da Lei, do edital, da jurisprudência e da Constituição Federal, assegurando um procedimento de ingresso num cargo ou emprego público justo, adequado e imparcial.

*Especialista em Direito Processual Civil, sócio do Escritório Dias, Lima e Cruz Advogados em Brasília/DF.
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[1] Cite-se como exemplo decisões havidas nos autos do RMS nº 44.493/SP do STJ e ARE 997559 AGR/CE do STF, que reconheceram a importância do princípio.
[2] “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]
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