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Ana Paula Oriola de Raeffray*

Decisão do TST pode alterar aplicação da reforma aos contratos de trabalho

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Ana Paula Oriola de Raeffray
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Conforme divulgado recentemente, a SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2/2/2023, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discutia a aplicação da reforma trabalhista — Lei nº 13.467/2017 — aos contratos de trabalho já vigentes quando de sua entrada em vigor e o encaminhou ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida (E-RR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 2/2/2023).

Isso porque os membros da subseção, em sua maioria, encaminharam seus votos pela não aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua vigência em oposição ao que vem sendo entendido pelas 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST.

Aqueles que defendem a impossibilidade de aplicação da nova Lei aos contratos em curso, em síntese, sustentam que haveria direito adquirido e ato jurídico perfeito com relação às regras anteriores aos contratos vigentes quando da entrada da reforma trabalhista e que entendimento em sentido contrário violaria o princípio da condição mais benéfica ao empregado (artigo 7º, VI, CF/88, artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST).

Os que concluem em sentido oposto — pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em andamento quando de sua entrada em vigor —, por sua vez, se fundam principalmente na caracterização do contrato de trabalho como um pacto de trato sucessivo, ou seja, cuja execução se prorroga no tempo e que envolve a prática ou abstenção de atos consecutivos.

Nesse caso, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito.

Sem dúvida a segunda posição é a mais adequada à própria natureza do contrato de trabalho, já que apenas estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. O contrato de trabalho certamente não está imune a alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente.

Observe-se que, até mesmo quando se trata de coisa julgada, admite-se que nas relações jurídicas de trato continuado possa haver modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão do que foi estatuído na sentença (artigo 505, I, CPC). Se assim o é quando há sentença judicial proferida, então com maior razão deve ser diante de celebração de contrato diante de uma lei nova.

Importante notar, ademais, que várias das questões objeto de debate (como o pagamento por horas de deslocamento — in itinere) na maior parte das vezes sequer são objeto de qualquer disposição contratual. Trata-se de matéria há muito subtraída do campo de disposição das partes, sendo imposta por norma de caráter cogente.

Nesse caso, é absolutamente indiferente se o contrato de trabalho foi celebrado antes ou após a novel legislação, visto que não se trata de matéria passível de disposição pelas partes contratantes. Nessa linha, não faz sentido a referência ao artigo 7º, VI, CF/88, artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST, que tratam justamente de matérias em que há a possibilidade de disposição pelas partes.

Ressalte-se que nos próprios dispositivos legais mencionados estão previstas situações em que pode haver alteração das regras por vontade do empregado ou por convenção ou acordo coletivo, não estando revestidas da característica de imutabilidade que se pretende imprimir, incompatível com as intensas transformações do mercado de trabalho ou até mesmo com as modernas formas de produzir.

Outro aspecto que merece ser ponderado é a ofensa ao princípio da isonomia aplicável às relações de trabalho. A existência de categorias de trabalhadores distintos dentro da mesma empresa, com direitos totalmente opostos ainda que expostos às mesmas situações, institui um critério de discriminação permanente e não justificável. No mais, a operacionalização das verbas e benefícios trabalhistas dos empregados seria de alta complexidade p ara qualquer área de recursos humanos.

Para além da violação ao princípio da isonomia, essa distinção também criará incentivos para que os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sejam desligados, considerando inclusive a dificuldade gerencial para a empresa de lidar com diversas regras distintas segundo a data de admissão de cada um.

Dessa forma, a pretexto de se proteger os trabalhadores mais antigos, pode-se, ao contrário, criar situação desvantajosa para tais empregados que, dependendo da decisão do TST, sequer poderá ser objeto de ajuste por meio de acordo ou convenção coletiva — não obstante o permissivo constante do artigo 7º, inciso XXVI, parte final, da CF/88.

A questão é efetivamente relevante para empregados e empregadores, já que estão em jogo, todas as modificações havidas no contrato de trabalho permitidas pela Lei nº 13.467/2017. E isso realmente não é pouco, pois não foram poucas as alterações, como por exemplo: 1) tempo à disposição do empregador; 2) hora in itinere; 3) formas de extinção do contrato de trabalho; 4) divisão das férias; 5) regulamentação d o trabalho remoto; 6) regulamentação do trabalho intermitente; 7) jornada de trabalho negociada para além das oito horas; 8) a desnecessidade de homologaç&at ilde;o da rescisão do contrato de trabalho pelos sindicatos; 9) as novas regras das gestantes e lactantes.

Não se tem dúvida: na hipótese de reconhecimento pelo Poder Judiciário de que as disposições da reforma trabalhistas não são aplicáveis desde 2017, haverá uma enxurrada de ações judiciais questionando todas as alterações que foram implantadas nos contratos de trabalho vigentes àquela época, com o poder de gerar um passivo trabalhista relevante para os empregadores.

Por isso, é de suma importância que se acompanhe de perto o julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do TST, já com o sopesamento dos efeitos para todos os envolvidos no contrato de trabalho, para que o debate, ao fim e ao cabo, não venha a se resumir ao argumento simplista da proteção, sem a consideração de todos seus impactos sobre os empregados e as empresas, e tendo sempre como norte o efetivo equilíbrio das relações de trabalho e a segurança jurídica.

*Ana Paula Oriola de Raeffray é advogada, doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM), membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.

Atualizado em 24/03/2023 – 21:33.

Novembro Dourado

Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil é lembrado neste sábado (23)

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Ao Vivo de Brasília
Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil
Foto/Imagem: Freepik

O Brasil poderá completar o triênio de 2023 a 2025 com o registro de 7.930 casos por ano de câncer em crianças e adolescentes de até 19 anos de idade. A estimativa é do Instituto Nacional do Câncer (Inca). Conforme o Ministério da Saúde, o valor corresponde a um risco estimado de 134,81 por milhão de crianças e adolescentes.

Segundo a estimativa, 4.230 casos novos devem ser no sexo masculino e de 3,7 mil no sexo feminino. Os dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA) indicam ainda que o câncer pediátrico representa cerca de 3% do total de casos de câncer, considerando adultos e crianças.

O Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil é lembrado neste sábado (23). A data foi criada em 4 de abril de 2008 para estimular ações educativas e preventivas relacionadas à doença e promover debates sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer e apoiar os pacientes e seus familiares.

De acordo com o Ministério da Saúde, o número de procedimentos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS) referentes ao câncer infantil vem crescendo ao longo dos anos. Em 2021, foram 10.108 cirurgias, em 2022, 10.115 e em 2023, 10.526. Já os tratamentos por quimioterapia variaram. Em 2021 foram 16.059, em 2022 atingiram 15.798 e em 2023 alcançaram 17.025.

Para a médica Arissa Ikeda Suzuki, do setor de Oncologia Pediátrica do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o crescimento na incidência do câncer infantojuvenil pode ser decorrente de maior número de diagnósticos aliado à melhoria da tecnologia, que devem estar influenciando na capacidade dos profissionais de suspeitarem e darem este tipo de diagnóstico. Isso vem possibilitando também um avanço nas curas.

“A gente vem observando que tem aumentado [o número de casos], mas graças a Deus também tem uma evolução da melhoria da curabilidade delas. Apesar de a gente não conseguir curar totalmente 100% dos casos, temos tido uma evolução da questão da sobrevida ao longo desses anos, uma melhoria, com maior suporte e diagnóstico mais exato, com estudos moleculares que permitem outros tipos de tratamento, além da químio, da radioterapia e da cirurgia. Todos esses avanços estão sendo observados ao longo dessas décadas”, analisou a médica.

Segundo ela, por ano, o INCA faz o tratamento de 250 a 300 pacientes desta faixa de idade, entre eles, cerca de 16 a 20 crianças ou adolescentes ficam internados na unidade da Praça da Cruz Vermelha, no centro do Rio.

“A gente interna os pacientes que estão mais graves, muitas das vezes aqueles que necessitam de diagnóstico mais rápido possível. Não são todos que a gente abre matrícula por mês que ficam internadas. Elas são acompanhadas ambulatorialmente e a gente segue a investigação e segue o tratamento, na maior parte das vezes, ambulatorial”, contou.

O tempo de internação varia conforme o tipo de necessidade de tratamento ou de avaliação médica sobre a presença dos tumores. “Nem todos internados são para avaliação diagnóstica, alguns são por intercorrência ao tratamento, outros para receberem quimioterapia e infusão contínua são vários níveis, tem paciente pós-operatório. São várias crianças internadas na linha de tratamento do câncer”, explicou.

No período de internação, o INCA desenvolve uma rede de apoio à família dos pacientes com a presença de assistente social. “Sempre um responsável fica internado com o paciente e a assistência social daqui dá todo o apoio para poder criar uma rede que se mantenha durante o tratamento e essa criança receba melhor tratamento possível não só pelo hospital, mas tendo essa rede de apoio porque é um tratamento a longo prazo e necessita desse suporte familiar também”, informou.

Incidência

De acordo com o INCA, os tumores mais frequentes em crianças são as leucemias e de sistema nervoso central, além dos linfomas. Ocorrem ainda os sarcomas (tumores de partes moles), Nefroblastoma (tumores renais), neuroblastoma (tumores de gânglios simpáticos), retinoblastoma (tumor da retina do olho), entre outros.

Já entre os adolescentes, os tumores mais comuns são neoplasias hematológicas (principalmente linfoma de Hodgkin e linfoma não-Hodgkin), carcinomas (principalmente mama, tireoide, melanoma e ginecológico) e tumores de células germinativas.

O câncer infantojuvenil tem particularidades que o diferenciam do câncer do adulto. Em geral, apresentam menor período de latência. Segundo o INCA, costuma crescer rapidamente e torna-se bastante invasivo, porém responde melhor à quimioterapia. Muitos tumores pediátricos são considerados tumores embrionários, pois mantêm características de células presentes nos tecidos fetais.

Sintomas

Os sintomas iniciais do câncer na faixa etária de crianças e adolescentes são inespecíficos, o que torna mais difícil o diagnóstico precoce. No entanto, a médica do INCA avalia que sempre existe a capacidade de suspeita por parte dos profissionais de saúde como no caso das leucemias, quando pode apresentar algum quadro de anemia, prostração da criança que fica mais pálida e com alguns sinais de sangramento e hematomas pelo corpo. Já nos linfomas, às vezes são diagnosticados com o surgimento de nódulos, principalmente, na região cervical, ou de gânglios na região inguinal e super clavicular.

“Quando os gânglios começam a crescer de uma forma mais rápida ou mais lenta, mas com aumento em torno ou acima de 3 cm, é indicado, os pais procurarem o atendimento para uma avaliação mais minuciosa”, recomendou, acrescentando que no caso de tumores no sistema nervoso central, que também é um dos tipos mais frequentes, muitas das vezes estão relacionados a crianças que reclamam de cefaleia associada a vômitos, alterações motoras e neurológicas.

Ainda, conforme o INCA, o câncer pediátrico representa a primeira causa de morte por doença em crianças e adolescentes entre 1 e 19 anos. No entanto, com o avanço no tratamento, este tipo de câncer é considerado, atualmente, uma doença potencialmente curável. Nos países desenvolvidos, a chance de cura está em torno de 85%. No Brasil o percentual é de 80%. De acordo com a médica, a tecnologia tem sido uma das armas para melhorar a sobrevida dos pacientes. “Em países em desenvolvimento e pobres, têm uma diferença na taxa de sobrevida, por conta do diagnóstico precoce e do suporte das tecnologias”, relatou.

Embora muitas crianças cheguem com a doença em estágio muito avançado aos centros de tratamento brasileiros, tem evoluído o conhecimento dos profissionais de saúde com relação à doença, o que favorece o diagnóstico precoce.

“Na rede pública, cada vez mais a gente tem observado que os profissionais que fazem atendimento nas emergências e clínicas da família têm se atentado com maior frequência na suspeita desse diagnóstico. Isso significa que, com as medidas de campanhas e de sistema educacional para esses profissionais que fazem atendimento direto à clínicas de famílias e comunidades, eles estão sendo treinados e conseguem fazer uma suspeita diagnóstica favorecendo o encaminhamento desses pacientes para os centros de tratamento”, pontuou a médica.

Atualizado em 23/11/2024 – 09:42.

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Lista de credores

123Milhas em recuperação judicial: como solicitar reembolso

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123Milhas
Foto/Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Consumidores lesados pela 123Milhas têm até a próxima terça-feira (26) para solicitar a inclusão na lista de quem tem valores a receber ou corrigir o valor a ser devolvido. Para isso, devem acessar o site da Administradora Judicial e verificar se seus dados foram devidamente incluídos na Lista de Credores e se os valores dos créditos estão corretos.

O edital publicado pela Justiça de Minas Gerais, responsável pelo processo, informa que todos os pedidos de ressarcimento devem, obrigatoriamente, ser feitos no site indicado pela Justiça.

A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) explica que, a partir da consulta, podem surgir três casos diferentes, com procedimentos exclusivos para cada um. A explicação sobre como proceder em cada caso, pode ser vista na cartilha elaborada pela DPMG.

A cartilha também mostra o caminho para os consumidores, que ainda não foram inseridos na lista, realizem pedidos para que seus nomes e seus respectivos valores sejam incluídos na recuperação judicial e no plano de pagamento. Todos esses procedimentos podem ser realizados pelos próprios consumidores pela internet.

A orientação da DPMG é a de que o consumidor não deixe a habilitação de créditos ou a apresentação de divergências quanto aos seus dados pessoais e valores a receber, ou mesmo a leitura da cartilha, para a última hora, já que existem prazos previstos em lei para que os documentos ser reunidos e apresentados.

Procon-SP

A assessora técnica do Procon-SP, Patrícia Dias, disse que a expectativa do órgão é a de que todos os prejudicados que fizerem a habilitação como credores no processo de recuperação judicial da empresa sejam ressarcidos. “É fato que a empresa tem patrimônio que a própria Justiça já separou. Este momento da recuperação é a identificação de todos os credores para depois fazer o balanço para saber qual o patrimônio e o montante da dívida”, explicou.

Ela alerta os consumidores que, mesmo que tenham procurado os órgãos de defesa do consumidor municipais ou estaduais, é fundamental também registrar seus dados e enviar a documentação pertinente no site mencionado, para que conste expressamente na Recuperação Judicial, e seja considerado credor da 123Milhas.

Crise

A crise na companhia começou em 18 de agosto de 2023, quando a 123milhas suspendeu a emissão de passagens e pacotes da linha Promo, mais barata por não ter datas definidas de ida e volta, e propôs ressarcir seus clientes por meio de vouchers (comprovantes de pagamento antecipado de serviços).

A empresa foi fundada em 2016, em Belo Horizonte, pelos irmãos Ramiro e Augusto Madureira. Cinco anos depois, em 2021, já era o maior anunciante do país, com investimento de R$ 2,37 bilhões na compra de espaço publicitário.

No dia 29 de agosto do ano passado, a 123milhas protocolou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais um pedido de recuperação judicial. No documento, a empresa dizia que o objetivo da medida era assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com clientes, ex-colaboradores e fornecedores.

No dia 31, o pedido de recuperação judicial foi aceito pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Com dívidas de R$ 2,3 bilhões, a plataforma de turismo solicitou a suspensão, por 180 dias, das ações de credores e consumidores que foram à Justiça após a interrupção de serviços.

Em janeiro de 2024, a juíza Cláudia Helena Barbosa, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou a suspensão da recuperação judicial da empresa 123Milhas. Segundo a juíza, a recuperação judicial da empresa ficaria suspensa até a nomeação de novos administradores judiciais. Além disso, a 123milhas também teria que detalhar as reais condições da Lance Hotéis e da MaxMilhas, que também foram incluídas na recuperação judicial em outubro do ano passado.

A recuperação judicial da 123Milhas já havia sido suspensa em setembro, processo que foi retomado mais uma vez em dezembro. Na época, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça, questionou a agência de viagens on-line sobre os motivos que a levaram a cancelar pacotes e passagens.

Atualizado em 23/11/2024 – 09:43.

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